Código de Ética para Investigação, Criação Artística e Trabalho Comunitário
Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências
Preâmbulo
A Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências reconhece a investigação artística, científica e comunitária como instrumentos fundamentais de desenvolvimento humano, preservação cultural, produção de conhecimento e promoção do bem-estar individual e coletivo.
A natureza interdisciplinar das atividades desenvolvidas pela Academia — envolvendo música, artes, património, ciência, educação, saúde, comunidades locais e criação contemporânea — exige um compromisso ético permanente baseado no respeito pela dignidade humana, liberdade artística, integridade científica e responsabilidade social.
O presente Código de Ética estabelece os princípios orientadores aplicáveis a todos os projetos, atividades, investigações, residências, registos audiovisuais, ações pedagógicas e práticas colaborativas promovidas, apoiadas ou acolhidas pela Academia.
I. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Dignidade Humana
Todas as atividades desenvolvidas pela Academia devem respeitar a dignidade, autonomia, identidade cultural, integridade física e emocional de todas as pessoas envolvidas.
Especial atenção deverá ser dada a participantes em situação de vulnerabilidade, incluindo:
- crianças e jovens;
- pessoas idosas;
- pessoas com deficiência;
- pessoas com défice cognitivo ou demência;
- comunidades socialmente fragilizadas;
- participantes institucionalizados.
Artigo 2.º
Liberdade Artística e Integridade Científica
A Academia promove a liberdade de criação artística e de investigação científica, desde que exercidas:
- com honestidade intelectual;
- sem manipulação abusiva;
- sem exploração humana;
- sem discriminação;
- e com respeito pelos direitos fundamentais.
São incompatíveis com este Código:
- plágio;
- falsificação de dados;
- apropriação indevida de autoria;
- manipulação enganosa de resultados;
- utilização abusiva de testemunhos ou imagens.
Artigo 3.º
Responsabilidade Social e Comunitária
A Academia compromete-se a desenvolver projetos com impacto social positivo, promovendo:
- inclusão;
- participação comunitária;
- valorização cultural;
- diálogo intergeracional;
- preservação da memória coletiva;
- e acesso democrático à cultura e ao conhecimento.
II. INVESTIGAÇÃO EM CONTEXTO HUMANO
Artigo 4.º
Consentimento Informado
Toda a participação em projetos de investigação, documentação ou criação deve assentar em consentimento livre, esclarecido e informado.
Os participantes deverão compreender:
- objetivos do projeto;
- metodologia;
- formas de participação;
- utilização de dados, imagem e som;
- riscos e benefícios previsíveis;
- possibilidade de desistência a qualquer momento.
O consentimento deverá ser obtido preferencialmente por escrito.
Artigo 5.º
Participantes em Situação de Vulnerabilidade
Em projetos envolvendo pessoas com limitações cognitivas, físicas ou emocionais:
- deverão ser adotadas medidas reforçadas de proteção;
- o consentimento deverá envolver familiares, cuidadores ou representantes legais quando necessário;
- a participação deverá ser continuamente monitorizada;
- qualquer sinal de desconforto ou sofrimento implicará suspensão imediata da participação.
A vulnerabilidade dos participantes nunca poderá ser utilizada para fins de exposição indevida, exploração artística ou benefício institucional desproporcionado.
Artigo 6.º
Bem-Estar e Não-Maleficência
Nenhuma atividade poderá colocar em risco significativo:
- a saúde física;
- a estabilidade emocional;
- a dignidade social;
- ou a integridade psicológica dos participantes.
Os projetos devem privilegiar práticas de cuidado, escuta e respeito mútuo.
III. DADOS, PRIVACIDADE E REGISTOS AUDIOVISUAIS
Artigo 7.º
Proteção de Dados Pessoais
A Academia compromete-se a cumprir a legislação nacional e europeia aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Os dados recolhidos deverão:
- limitar-se ao estritamente necessário;
- ser armazenados de forma segura;
- ter acesso restrito;
- e ser utilizados exclusivamente para os fins autorizados.
Artigo 8.º
Imagem, Voz e Registos Audiovisuais
A utilização de fotografia, vídeo ou gravações sonoras requer consentimento específico.
Os participantes devem ser informados sobre:
- finalidades dos registos;
- possibilidade de divulgação pública;
- utilização científica, artística, documental ou promocional;
- duração do arquivo;
- direito de revogação quando legalmente aplicável.
Em casos de especial vulnerabilidade, a Academia privilegiará formas de anonimização e proteção da identidade.
IV. PATRIMÓNIO CULTURAL E COMUNIDADES
Artigo 9.º
Respeito pelas Comunidades e Memórias Coletivas
Projetos relacionados com tradições, património imaterial, música tradicional, memória oral ou práticas comunitárias deverão:
- respeitar os contextos culturais de origem;
- evitar apropriações abusivas;
- reconhecer os contributos das comunidades;
- e promover formas justas de representação e valorização cultural.
Artigo 10.º
Salvaguarda do Património Imaterial
A recolha, arquivo e divulgação de repertórios tradicionais, testemunhos ou práticas culturais devem contribuir para:
- preservação da memória;
- transmissão intergeracional;
- valorização das identidades locais;
- e acesso público responsável ao património cultural.
V. BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS
Artigo 11.º
Transparência e Rigor
Os projetos deverão adotar metodologias claras e transparentes, promovendo:
- rigor científico;
- honestidade metodológica;
- reconhecimento de limitações;
- e adequada documentação dos processos.
Artigo 12.º
Autoria e Reconhecimento
Todos os contributos artísticos, científicos, técnicos ou comunitários relevantes deverão ser devidamente reconhecidos.
A Academia compromete-se a promover práticas justas de:
- atribuição de autoria;
- créditos;
- reconhecimento institucional;
- e propriedade intelectual.
VI. SUPERVISÃO ÉTICA
Artigo 13.º
Avaliação Ética dos Projetos
Projetos que envolvam:
- investigação com participantes humanos;
- populações vulneráveis;
- recolha de dados pessoais;
- registos audiovisuais;
- ou intervenção em contexto de saúde e bem-estar;
deverão ser objeto de avaliação ética apropriada.
Sempre que necessário, a Academia procurará parecer ou aprovação junto de:
- universidades;
- centros de investigação;
- comissões de ética;
- ou entidades competentes externas.
Artigo 14.º
Comissão ou Conselho Consultivo Ético
A Academia poderá constituir um Conselho Consultivo Ético interno ou externo, com funções de:
- aconselhamento;
- mediação;
- apreciação preliminar de projetos;
- e acompanhamento de boas práticas.
VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Aplicação
O presente Código aplica-se a:
- investigadores;
- artistas;
- docentes;
- técnicos;
- colaboradores;
- estudantes;
- voluntários;
- e parceiros institucionais envolvidos em atividades promovidas pela Academia.
Artigo 16.º
Revisão
O Código poderá ser atualizado periodicamente em função:
- da evolução científica e artística;
- da legislação aplicável;
- e da experiência acumulada pela Academia.
Artigo 17.º
Compromisso Institucional
A Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências afirma, através deste Código, o seu compromisso com uma prática cultural, artística e científica ética, humanista, responsável e socialmente transformadora.