Código de Ética

Código de Ética para Investigação, Criação Artística e Trabalho Comunitário

Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências

 

Preâmbulo

A Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências reconhece a investigação artística, científica e comunitária como instrumentos fundamentais de desenvolvimento humano, preservação cultural, produção de conhecimento e promoção do bem-estar individual e coletivo.

A natureza interdisciplinar das atividades desenvolvidas pela Academia — envolvendo música, artes, património, ciência, educação, saúde, comunidades locais e criação contemporânea — exige um compromisso ético permanente baseado no respeito pela dignidade humana, liberdade artística, integridade científica e responsabilidade social.

O presente Código de Ética estabelece os princípios orientadores aplicáveis a todos os projetos, atividades, investigações, residências, registos audiovisuais, ações pedagógicas e práticas colaborativas promovidas, apoiadas ou acolhidas pela Academia.

 

I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Dignidade Humana

Todas as atividades desenvolvidas pela Academia devem respeitar a dignidade, autonomia, identidade cultural, integridade física e emocional de todas as pessoas envolvidas.

Especial atenção deverá ser dada a participantes em situação de vulnerabilidade, incluindo:

  • crianças e jovens;
  • pessoas idosas;
  • pessoas com deficiência;
  • pessoas com défice cognitivo ou demência;
  • comunidades socialmente fragilizadas;
  • participantes institucionalizados.

 

Artigo 2.º

Liberdade Artística e Integridade Científica

A Academia promove a liberdade de criação artística e de investigação científica, desde que exercidas:

  • com honestidade intelectual;
  • sem manipulação abusiva;
  • sem exploração humana;
  • sem discriminação;
  • e com respeito pelos direitos fundamentais.

São incompatíveis com este Código:

  • plágio;
  • falsificação de dados;
  • apropriação indevida de autoria;
  • manipulação enganosa de resultados;
  • utilização abusiva de testemunhos ou imagens.

 

Artigo 3.º

Responsabilidade Social e Comunitária

A Academia compromete-se a desenvolver projetos com impacto social positivo, promovendo:

  • inclusão;
  • participação comunitária;
  • valorização cultural;
  • diálogo intergeracional;
  • preservação da memória coletiva;
  • e acesso democrático à cultura e ao conhecimento.

 

II. INVESTIGAÇÃO EM CONTEXTO HUMANO

Artigo 4.º

Consentimento Informado

Toda a participação em projetos de investigação, documentação ou criação deve assentar em consentimento livre, esclarecido e informado.

Os participantes deverão compreender:

  • objetivos do projeto;
  • metodologia;
  • formas de participação;
  • utilização de dados, imagem e som;
  • riscos e benefícios previsíveis;
  • possibilidade de desistência a qualquer momento.

O consentimento deverá ser obtido preferencialmente por escrito.

Artigo 5.º

Participantes em Situação de Vulnerabilidade

Em projetos envolvendo pessoas com limitações cognitivas, físicas ou emocionais:

  • deverão ser adotadas medidas reforçadas de proteção;
  • o consentimento deverá envolver familiares, cuidadores ou representantes legais quando necessário;
  • a participação deverá ser continuamente monitorizada;
  • qualquer sinal de desconforto ou sofrimento implicará suspensão imediata da participação.

A vulnerabilidade dos participantes nunca poderá ser utilizada para fins de exposição indevida, exploração artística ou benefício institucional desproporcionado.

Artigo 6.º

Bem-Estar e Não-Maleficência

Nenhuma atividade poderá colocar em risco significativo:

  • a saúde física;
  • a estabilidade emocional;
  • a dignidade social;
  • ou a integridade psicológica dos participantes.

Os projetos devem privilegiar práticas de cuidado, escuta e respeito mútuo.

 

III. DADOS, PRIVACIDADE E REGISTOS AUDIOVISUAIS

Artigo 7.º

Proteção de Dados Pessoais

A Academia compromete-se a cumprir a legislação nacional e europeia aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

Os dados recolhidos deverão:

  • limitar-se ao estritamente necessário;
  • ser armazenados de forma segura;
  • ter acesso restrito;
  • e ser utilizados exclusivamente para os fins autorizados.

Artigo 8.º

Imagem, Voz e Registos Audiovisuais

A utilização de fotografia, vídeo ou gravações sonoras requer consentimento específico.

Os participantes devem ser informados sobre:

  • finalidades dos registos;
  • possibilidade de divulgação pública;
  • utilização científica, artística, documental ou promocional;
  • duração do arquivo;
  • direito de revogação quando legalmente aplicável.

Em casos de especial vulnerabilidade, a Academia privilegiará formas de anonimização e proteção da identidade.

 

IV. PATRIMÓNIO CULTURAL E COMUNIDADES

Artigo 9.º

Respeito pelas Comunidades e Memórias Coletivas

Projetos relacionados com tradições, património imaterial, música tradicional, memória oral ou práticas comunitárias deverão:

  • respeitar os contextos culturais de origem;
  • evitar apropriações abusivas;
  • reconhecer os contributos das comunidades;
  • e promover formas justas de representação e valorização cultural.

Artigo 10.º

Salvaguarda do Património Imaterial

A recolha, arquivo e divulgação de repertórios tradicionais, testemunhos ou práticas culturais devem contribuir para:

  • preservação da memória;
  • transmissão intergeracional;
  • valorização das identidades locais;
  • e acesso público responsável ao património cultural.

 

V. BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS

Artigo 11.º

Transparência e Rigor

Os projetos deverão adotar metodologias claras e transparentes, promovendo:

  • rigor científico;
  • honestidade metodológica;
  • reconhecimento de limitações;
  • e adequada documentação dos processos.

 

Artigo 12.º

Autoria e Reconhecimento

Todos os contributos artísticos, científicos, técnicos ou comunitários relevantes deverão ser devidamente reconhecidos.

A Academia compromete-se a promover práticas justas de:

  • atribuição de autoria;
  • créditos;
  • reconhecimento institucional;
  • e propriedade intelectual.

 

VI. SUPERVISÃO ÉTICA

Artigo 13.º

Avaliação Ética dos Projetos

Projetos que envolvam:

  • investigação com participantes humanos;
  • populações vulneráveis;
  • recolha de dados pessoais;
  • registos audiovisuais;
  • ou intervenção em contexto de saúde e bem-estar;

deverão ser objeto de avaliação ética apropriada.

Sempre que necessário, a Academia procurará parecer ou aprovação junto de:

  • universidades;
  • centros de investigação;
  • comissões de ética;
  • ou entidades competentes externas.

 

Artigo 14.º

Comissão ou Conselho Consultivo Ético

A Academia poderá constituir um Conselho Consultivo Ético interno ou externo, com funções de:

  • aconselhamento;
  • mediação;
  • apreciação preliminar de projetos;
  • e acompanhamento de boas práticas.

 

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Aplicação

O presente Código aplica-se a:

  • investigadores;
  • artistas;
  • docentes;
  • técnicos;
  • colaboradores;
  • estudantes;
  • voluntários;
  • e parceiros institucionais envolvidos em atividades promovidas pela Academia.

Artigo 16.º

Revisão

O Código poderá ser atualizado periodicamente em função:

  • da evolução científica e artística;
  • da legislação aplicável;
  • e da experiência acumulada pela Academia.

 

Artigo 17.º

Compromisso Institucional

A Academia Internacional de Marvão para a Música, Artes e Ciências afirma, através deste Código, o seu compromisso com uma prática cultural, artística e científica ética, humanista, responsável e socialmente transformadora.